STJ rejeita recurso do DF sobre empenhos
By Iris Andrade
STJ mantém decisão que impede cancelamento de empenhos da construção civil no DF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso apresentado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) em ação movida pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do DF (Sinduscon-DF). O caso trata do cancelamento de notas de empenho de 2014, determinado pelo Decreto Distrital nº 36.182/2014.
Segundo o tribunal, o recurso do Distrito Federal não poderia ser conhecido, pois a matéria exigiria interpretação de legislação local, caminho vedado pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal nesta instância.
O Sinduscon-DF recorreu após o GDF cancelar empenhos relativos a obras e serviços já executados ou em fase de execução. O Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) havia concedido parcialmente mandado de segurança para assegurar a inscrição dessas despesas em restos a pagar ou em despesas de exercícios anteriores, reconhecendo a ilegalidade do decreto.
Pontos-chave da defesa e da decisão
- O GDF alegou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e à Lei nº 4.320/64, argumentando que, por força do princípio da anualidade, empenhos de 2014 não poderiam ser transferidos para o exercício seguinte.
- O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o acórdão do TJDFT estava bem fundamentado ao apontar desvio de finalidade do decreto, que tentaria evitar a incidência do art. 42 da LRF, que proíbe contrair despesas sem disponibilidade financeira nos dois últimos quadrimestres de mandato.
- O STJ considerou que não houve negativa de prestação jurisdicional e manteve a validade da decisão do TJDFT, rejeitando a admissibilidade do recurso.
Como desfecho, ficou definido que os débitos reconhecidos a favor de empresas da construção civil não podem ser simplesmente cancelados. Eles devem ser tratados como restos a pagar processados ou despesas de exercícios anteriores, para evitar enriquecimento ilícito por parte do poder público.
“A confirmação pelo STJ reforça a segurança jurídica em contratações públicas, assegurando que, em contratos relevantes, o interesse público não prejudique o equilíbrio contratual já estabelecido”, afirmou Saulo Malcher Ávila, advogado especialista em Direito Administrativo.
O cenário reforça a necessidade de tratar tais débitos com cautela orçamentária, preservando o crédito das empresas envolvidas e a integridade dos procedimentos de contratação pública.
Fonte: Correio da Manhã