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STJ aprova notificação por email fiduciária

By Iris Andrade

STJ valida notificação extrajudicial por e-mail na alienação fiduciária

A 2ª seção do STJ unificou o entendimento sobre a possibilidade de cientificar o devedor fiduciante em mora por meio eletrônico, conferindo maior celeridade ao processo de execução extrajudicial.

O acórdão, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, divergiu do posicionamento anterior da 3ª Turma do STJ (REsp 2.035.041/RS) ao confirmar liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cuja validade da intimação para purgação da mora, realizada por e-mail, era impugnada pelo devedor.

Partindo de uma interpretação analógica do decreto-lei 911/1969, cujo art. 2º, §2º, foi alterado pela Lei 13.043/14 para autorizar a comprovação da mora por meio de carta registrada sem assinatura do proprietário, o STJ entendeu que é possível explorar outros meios de cientificação. Assim, a notificação do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que enviada ao e-mail indicado no contrato e com comprovante de recebimento, atende aos requisitos formais, independentemente de quem a envia.

A decisão valoriza a eficácia da notificação extrajudicial do devedor, que lhe permite purgar a mora e evitar a perda do bem, defendendo a instrumentalidade das formas, conforme o art. 188 do CPC, e afastando a nulidade da intimação realizada por meio eletrônico com comprovante de recebimento.

A validação da intimação por e-mail (ou por outros meios equivalentes) representa avanço significativo para evitar que o devedor se esquive da intimação presencial, devendo ser admitida também em outros procedimentos executivos extrajudiciais, como na alienação fiduciária de bens imóveis, regulada pela Lei 9.514/97.

Para ampliar a efetividade do procedimento, a Lei 14.711/23 foi alterada para permitir que, em condomínios edilícios, o devedor fiduciante seja intimado na pessoa do funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências.

O v. acórdão do STJ, ao confirmar a possibilidade de intimação do devedor fiduciante por via eletrônica com comprovante de recebimento, é visto como um marco que privilegia a economia de recursos e a celeridade do processo de execução extrajudicial.

É essencial que operadores do direito estejam atentos às mudanças, assegurando que devedores sejam efetivamente notificados, respeitando a boa-fé e a transparência nas relações contratuais. A notificação por correio eletrônico, desde que o endereço esteja indicado no contrato, não infringe direitos do devedor e contribui para a conclusão do procedimento.

Contexto legal citado

  • Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §2º, alterado pela Lei 13.043/14
  • Lei 9.514/97 (alienação fiduciária de imóveis)
  • Lei 14.711/23 (intimação em condomínios edilícios)
  • CPC, art. 188 (instrumentalidade das formas)
  • Referência: REsp 2.035.041/RS

Fonte das informações: Migalhas

Fonte: Migalhas

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