Reforma tributária muda venda de imóveis
By Iris Andrade
Nova tributação sobre venda de imóveis no Brasil entra em vigor com a reforma aprovada em 2023
A reforma tributária aprovada em 2023 altera as regras para a venda de imóveis, criando encargos adicionais que vão além do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). O conjunto de mudanças instituiu dois novos tributos para pessoas físicas que realizam vendas com frequência, e o prazo para reorganizar o patrimônio está se aproximando do fim.
O que são IBS e CBS e como eles funcionam
Entre os itens novos, destacam-se o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substitui ICMS e ISS, e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substitui PIS e Cofins. Juntos, os tributos seguem o modelo do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) e devem trabalhar com uma alíquota padrão estimada entre 26,5% e 28%, uma das mais altas do mundo. O setor imobiliário recebe tratamento diferenciado, com corte de 50% na alíquota e a possibilidade de abater até 100 mil reais da base de cálculo.
Quem paga os novos impostos
A incidência do IBS e da CBS não atinge vendas isoladas. A lei determina três critérios objetivos para enquadramento como contribuinte:
- Mais de três vendas ou cesões de direitos imobiliários em um mesmo ano. A contagem considera operações como usufruto, quando alguém transfere o direito de usar e receber os frutos do imóvel mantendo a propriedade. A contagem é feita com base no ano anterior; quem vende quatro imóveis em um ano pagará os impostos sobre as vendas do ano seguinte.
- Construção e venda recente. Construtores ou incorporadores que venderem um imóvel em menos de cinco anos de aquisição estarão sujeitos aos novos tributos. Basta um único imóvel para acionar a tributação; a venda após cinco anos fica isenta.
- Não adianta fechar empresas para driblar as regras. Especialistas ressaltam que encerrar uma empresa para transferir imóveis para pessoa física não muda a carga tributária se o volume de vendas continuar acima de três transações anuais.
Três mecanismos que reduzem o impacto
A reforma criou três formas de reduzir a carga tributária principalmente para quem vende imóveis como pessoa física:
- Alíquota com desconto de 50%. Se a alíquota padrão for 26,5%, a aplicável ao setor fica em 13,25%.
- Imposto apenas sobre o lucro. O imposto incide sobre o ganho de capital, não sobre o valor total da venda. É possível usar a “memória de custo” para abater o valor investido na aquisição. Ex.: comprado por 100 mil e vendido por 150 mil gera imposto apenas sobre os 50 mil de lucro.
- Abatimento de até 100 mil na base de cálculo. Em vendas com lucro de 200 mil, podem abatidos 100 mil, ficando o imposto aplicado sobre 100 mil. Os abatimentos variam: 100 mil para imóveis residenciais construídos e 30 mil para lotes residenciais, reajustados anualmente pelo IPCA.
Exemplos práticos de cálculo
A seguir, ilustrações de como os benefícios atuam na prática, considerando construção e venda de imóveis residenciais e operações simples de venda:
Exemplo com construção e venda futura
- Preço de venda: 500 mil reais
- Investimento na construção: 300 mil reais
- Lucro bruto: 200 mil reais
- Abatimento: 100 mil reais
- Base de cálculo final: 100 mil reais
- Alíquota aplicada: 13,25%
- IBS + CBS a pagar: 13.250 reais
Sem os benefícios, o imposto seria calculado sobre 200 mil de lucro com alíquota de 26,5%, resultando em 53 mil reais. A economia é de 39.750 reais, equivalente a pagar apenas 25% do que seria sem os descontos.
Venda de imóvel usado
- Compra: 2025 por 400 mil reais
- Venda: 2027 por 600 mil reais
- Lucro: 200 mil reais
- Abatimento: 100 mil reais
- Base de cálculo: 100 mil reais
- IBS + CBS (13,25%): 13.250 reais
O Imposto de Renda continua
Mesmo com as mudanças, o IR sobre ganho de capital não foi alterado. O IBS e a CBS representam tributos adicionais apenas para quem se enquadra nos critérios de frequência de vendas; o IR permanece para todas as transações.
Cronograma de implementação
As mudanças caminham em fases, com começo regulatório em 2023 e transição até 2027, seguindo marcos legais específicos para o setor imobiliário.
Fase regulatória até o fim do ano
A Emenda Constitucional 123 autorizou a reforma, deixando detalhes para leis complementares. Em 2025, a Lei Complementar 214 regulamentou regras para o setor de imóveis, definindo alíquotas, abatimentos e critérios de incidência.
2026: o ano-chave
2026 é o ano de preparação e monitoramento. A Receita Federal implementará o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e aprimorará cruzamentos de dados para rastrear movimentações. Em 2026 fica definido quem será tributado em 2027. Quem vender mais de três imóveis em 2026 ou construir e vender um imóvel será automaticamente enquadrado como contribuinte de IBS e CBS a partir de 2027. Imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2026 podem usar o valor de compra atualizado como memória de custo nas futuras vendas.
Janeiro de 2027: início da cobrança
A primeira cobrança do IBS e da CBS ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2027, para quem se enquadrar nos critérios de volume de 2026. Vendas realizadas até o fim de 2026 podem influenciar quem será contribuinte no ano seguinte.
Fiscalização total e decisões estratégicas para quem investe em imóveis
Além das regras, 2026 também marca a entrada em operação do maior sistema de fiscalização imobiliária da história. O CIB, identificado único para cada imóvel, unifica informações de cartórios, IPTU e outros cadastros, integrando dados no sistema nacional Cinter. A Receita terá visibilidade total sobre o patrimônio de cada contribuinte, com cruzamentos automáticos de dados e penalidades que podem chegar a 150% do imposto devido em casos de omissão de informações. O CIB também estabelece um “valor de referência” para cada imóvel, com estimativas de preço baseadas em transações locais.
Pessoa física ou jurídica: qual é a melhor forma?
Com o CIB tornando cada operação rastreável, a escolha entre manter imóveis como pessoa física ou estruturar uma pessoa jurídica deixa de ser apenas estética e passa a ter impacto tributário direto. Empresas podem se beneficiar da não cumulatividade, permitindo créditos por impostos pagos em etapas anteriores do fluxo. Uma empresa que paga IBS e CBS ao adquirir terreno pode descontar esse valor na venda de imóveis já construídos. Pessoas físicas, por outro lado, não têm esse crédito e pagam a carga integral na venda. Especialistas costumam indicar que investidores com portfólio grande e operações frequentes tendem a obter vantagens estruturando holdings patrimoniais ou pessoas jurídicas, enquanto quem mantém imóveis para uso próprio pode continuar com a pessoa física para evitar custos administrativos.
Fonte: Gazeta do Povo