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Justiça vê escravidão em local de tratamento

By Iris Andrade

Justiça identifica vínculo empregatício e prática de exploração em instituição de tratamento a dependentes químicos

A decisão foi proferida pela Justiça do Trabalho de Juiz de Fora (MG), na 4ª vara, ao reconhecer a existência de vínculo de emprego e de condições que caracterizam trabalho degradante em uma instituição terapêutica que acolhia seis dependentes químicos. O tribunal apurou que a entidade utilizava trabalhos voluntários para disfarçar vínculos laborais e explorar mão de obra sem remuneração.

O que foi apurado

Durante a fiscalização, iniciada após denúncia da Vigilância Sanitária, ficou demonstrado que os trabalhadores residiam no local e exerciam atividades como construção civil, manutenção de áreas externas e preparação de alimentos, sem registro em carteira, sem remuneração e sem fornecimento de equipamentos de proteção individual. As condições de alojamento eram precárias, com alimentação inadequada, água imprópria e ausência de acompanhamento médico ou terapêutico. Os dependentes químicos relataram jornadas extensas e falta de supervisão profissional, o que evidenciou vulnerabilidade e degradação das condições de trabalho.

Caracterização legal

Segundo os relatos, o ambiente não apresentava traços típicos de uma comunidade terapêutica, pois não havia prontuários, prescrições médicas ou planos terapêuticos. Mesmo assim, as atividades, em especial a construção civil, foram enquadradas como exploração da força de trabalho em violação aos direitos humanos e à legislação trabalhista. O juiz destacou que o uso do voluntariado, de forma indevida, mascarou uma relação de emprego e feriu princípios de dignidade humana e do valor social do trabalho.

Defesa da instituição

A instituição informou ser uma organização sem fins lucrativos, fundada para o tratamento de dependentes químicos desde 2016, oferecendo apoio médico, psicológico e espiritual. Alegou que os serviços eram prestados de maneira voluntária, com termos de adesão firmados conforme a Lei 9.608/98, e que não havia vínculo empregatício ou qualquer restrição de liberdade.

Decisão e consequências

Apesar das alegações, o magistrado afastou a tese de ausência de vínculo ao concluir que a prestação de serviços era pessoal, habitual, subordinada e sujeita a compensação material, configurando vínculo empregatício com base nos artigos 2º e 3º da CLT. Também foi apontada a ausência de contrato escrito com dois trabalhadores, o que contribuiu para caracterizar o que o juiz chamou de “trabalho prestado sob servidão branca”.

Entre as medidas determinadas, o juiz determinou a anotação das CTPS digitais dos seis trabalhadores, o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas, bem como o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de 50 mil reais, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, e indenizações individuais de 10 mil reais para cada trabalhador envolvido. Também ficou definido o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer para sanar as irregularidades constatadas.

Protocolo e panorama da decisão

A decisão foi embasada nas diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, que amplia a noção de escravidão para incluir condições degradantes e exploração de vulnerabilidades. O magistrado ressaltou a necessidade de rejeitar estereótipos sobre escravidão, destacando que a exploração pode ocorrer de forma informal, sem rupturas visíveis de liberdade de locomoção.

Dados do processo

Processo: 0010274-60.2024.5.03.0038

Fonte: Migalhas

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