ITBI e imunidade: o segredo da harmonização
By Iris Andrade
STF pode consolidar imunidade do ITBI com Tema 1.348
O Supremo Tribunal Federal tem novamente a chance de redefinir a forma como se entende a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A pauta está no Tema 1.348 da repercussão geral, que está suspenso à espera de vista do ministro Gilmar Mendes.
Analistas veem nesse tema uma continuidade de debates já travados pelo Tema 796, julgado em 2020. A decisão anterior gerou distorções na aplicação da imunidade pelos fiscos municipais, e o Tema 1.348 pode ajudar a restabelecer a coerência constitucional, fortalecendo princípios como legalidade, capacidade contributiva e segurança jurídica.
Histórico de precedentes
A controvérsia do Tema 796 tratou da imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição, definindo que a imunidade “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. O relator, ministro Marco Aurélio, defendia uma leitura ampla para abarcar a integralização de capital, enquanto o ministro Alexandre de Moraes adotou interpretação literal e restritiva, afirmando que imunidades são exceções ao poder de tributar.
Mesmo além do foco principal, o acervo de votos indicou como a expressão “nesses casos” seria entendida. Em linhas gerais, ficou entendido, em votos que vão além do ponto central, que a ressalva se aplica às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, e não à integralização de capital.
O Tema 1.348 retoma essa linha de debate, questionando se empresas com atividade preponderantemente imobiliária podem usufruir da imunidade na integralização de capital. O placar inicial já conta com votos favoráveis à tese de imunidade plena e incondicionada para todas as pessoas jurídicas, independentemente da área de atuação.
Posicionamentos dos ministros
O voto do ministro Edson Fachin é visto como decisivo, ao enfatizar a evolução histórica da imunidade desde a Emenda Constitucional 18/1965 e sustentar que a imunidade na integralização de capital é plena. O ministro Alexandre de Moraes e o ministro Cristiano Zanin acompanham a leitura, com Zanin acrescentando que o reconhecimento da imunidade não impede a fiscalização dos municípios, desde que haja procedimento adequado em caso de fraude ou simulação.
Especialistas destacam que o Tema 1.348 pode consolidar a leitura de que a imunidade do ITBI, nas operações de integralização de capital, não deve sofrer restrições pela atividade da empresa nem pela forma como o valor é declarado.
Impactos na prática e no entendimento jurídico
O histórico de interpretações levou muitos municípios a ampliar a base de incidência do ITBI com base em diferenças entre o valor declarado e o valor venal de referência estabelecido pela administração. Em vários casos, há uso de bases como VVR, IPTU, DITR ou avaliações próprias para tributar diferenças que, na prática, deveriam permanecer fora do ITBI por conta da imunidade.
Riscos de distorção aumentam quando há leitura literal da conclusão de 796 sem considerar o alcance limitado daquela decisão. O que se discute, agora, é se o STF deixará explícito que a imunidade não pode ser flexibilizada para permitir tributação de diferenças de valores entre o declarado e o venal, reforçando a proteção à iniciativa e à capitalização das empresas.
Julgamento como oportunidade de correção
Casos anteriores do STF já sinalizaram restrições à cobrança de ITBI sobre diferenças de valor venal em outros recursos. Com o Tema 1.348, há a possibilidade de esclarecer definitivamente que a imunidade, quando a totalidade do bem é destinada à integralização do capital social, permanece inalterada pela atividade da empresa.
Notas sobre a legislação e jurisprudência
Entre os marcos citados, destacam-se dispositivos que permitem ao contribuinte optar entre o valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado para integralização de capital, com implicações diferentes para o ITBI e para o ganho de capital.
Situações envolvendo base de cálculo do ITBI, presunção de veracidade do valor declarado e necessidade de processo administrativo para afastar esse valor já foram objeto de decisões relevantes do STJ e do STF.
O contexto aponta para a oportunidade de o STF reafirmar a imunidade incondicionada nas operações de integralização de capital, freando interpretações oportunistas que vêm se disseminando entre os fiscos municipais.
Fonte: Conjur