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Imobiliária indeniza casal por venda duplicada de terreno

By Iris Andrade

Imobiliária é condenada a indenizar casal que comprou terreno vendido duas vezes

Goiânia, 16 de outubro de 2025 – Um casal que comprou um terreno de uma imobiliária em Goiânia foi atendido pela Justiça com a rescisão do contrato de compra e venda, a devolução integral ou proporcional dos valores quitados e a identificação de danos morais e materiais decorrentes da duplicidade de venda do imóvel.

Segundo a decisão proferida pela 20ª Vara Cível de Goiânia, o caso envolve violação aos princípios de lealdade e boa-fé que regem as relações contratuais, previstos no artigo 422 do Código Civil. A Justiça entendeu que a imobiliária comercializou o mesmo terreno para mais de uma parte, o que caracteriza inadimplemento contratual e implica responsabilidade pela restituição de valores e reparação integral dos prejuízos.

A controvérsia começou quando o casal, após efetuar parte das parcelas, foi surpreendido por uma ação judicial movida por outro proprietário do imóvel, sinalizando que o terreno já havia sido vendido anteriormente. Diante da possibilidade de disputas judiciais, os autores buscaram a anulação da compra e a devolução dos montantes pagos, bem como indenizações pelas benfeitorias realizadas no terreno.

No mérito, o juiz afastou a cláusula compromissória do contrato, destacando que, em relações de consumo, a opção pela via arbitral só pode ser exercida pelo consumidor de forma livre, consciente e autônoma, não sendo imposta de modo unilateral pela fornecedora do serviço ou produto. Com base na duplicidade de venda, a decisão reconheceu a rescisão do negócio firmado entre as partes e autorizou a restituição proporcional dos valores já pagos, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Os autores foram representados pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório RRF Advogados. A tramitação do processo ficou sob o número 5419382-09.2021.8.09.0051.

O veredito reforça a obrigação de transparência e lealdade no mercado imobiliário, evidenciando a proteção ao consumidor diante de vendas duplicadas de um mesmo imóvel.

Fonte: Consultor Jurídico

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