Programa voluntário falha expõe indenização
By Iris Andrade
Justiça determina indenização a participante de programa de voluntariado internacional por falha na intermediação
Uma decisão da 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro responsabilizou uma associação que atua como intermediadora de programas de voluntariado internacional a indenizar uma participante que contratou um projeto ambiental na Costa Rica. O tribunal reconheceu inadimplemento contratual, violação ao dever de informação e falha na prestação do serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que ocorreu
- A autora contratou o programa “Voluntário Global”, divulgado como experiência alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, com foco na preservação da biodiversidade marinha.
- Pagou R$ 2.020, além de arcar com passagens, seguro e hospedagem seguindo orientações da própria associação.
- Ao chegar à Costa Rica, foi cobrada uma taxa internacional de US$ 382, sem prévia informação.
- Em vez de participar de ações de preservação marinha, a participante foi encaminhada a tarefas de construção civil, em condições precárias e sem equipamentos de proteção.
- Ao tentar cancelar ou transferir a participação, foi oferecido um projeto alternativo inviável: atividades com tartarugas fora do período da viagem, cobrança adicional de US$ 109 e retirada de benefícios originalmente contratados, como alimentação.
- Desencanto com a proposta levou a autora a deixar o programa em 24 de março de 2023, retornando ao Brasil por conta própria, pleiteando ressarcimento de despesas e indenização por danos morais comprovados por avaliação psicológica.
Desvio do objeto contratado e responsabilidade
A juíza entendeu que, embora a associação tenha natureza não lucrativa, ela atua como fornecedora de serviços ao cobrar pela intermediação dos programas, ficando sujeita às normas do CDC e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Foi identificado desvio completo do objeto contratado: prometer ações de preservação ambiental e, na prática, direcionar a voluntária para trabalhos de construção civil totalmente desvinculados do tema.
A realidade apresentada pela autora mostrou atividades como cimentar pátio e erguer um fumódromo, sem EPIs e sem relação com a temática marinha, configurando uso de mão de obra voluntária para benefício privado do local de hospedagem/parceiro.
A tentativa de enquadrar tais tarefas como parte de um suposto esforço de despoluição marítima foi afastada. A magistrada considerou que ficou evidenciado o desvio de finalidade e a exploração de mão de obra em benefício do parceiro local, com publicidade enganosa do projeto.
Má-fé, riscos e transparência
A decisão também apontou que a associação já tinha conhecimento de problemas estruturais e de adequação do local, bem como de críticas sobre o projeto, mas omitiu essas informações da consumidora. Isso violou deveres de transparência e boa-fé na relação de consumo.
Com base nesses aspectos, ficou demonstrado que a autora não desistiu voluntariamente, mas rompeu o contrato por justa causa, em razão da falha substancial na prestação do serviço.
Indenização
O tribunal reconheceu que todos os valores gastos pela autora — incluindo taxas no exterior, transporte, seguro e despesas essenciais — decorrem diretamente da má prestação do serviço, determinando o ressarcimento de danos materiais. Além disso, foi fixada indenização por danos morais, considerando o abalo emocional, a exposição a riscos em ambiente estrangeiro e a frustração de expectativas legítimas.
Ao todo, o juiz determinou indenização de R$ 12.178,24 a título de danos materiais e R$ 12.000,00 por danos morais. O caso teve a participação do escritório Leonardo Amarante Advogados Associados na defesa da autora.
Processo: 0878362-38.2024.8.19.0001
Leia a sentença. (referência interna)
Fonte: Migalhas